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Art. 15.44.3.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A autorização poderá ser dada pelo devedor no título de crédito ou documento de dívida, ou mediante declaração Cap. – XV apresentada diretamente para o Tabelião de Protesto ou pela central eletrônica, antecipadamente ou durante o procedimento de protesto. 395