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Art. 15.40 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador- endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos documentos previstos no item 37 ou da declaração substitutiva autorizada no item 38.