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Art. 15.144.5 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
É vedado aos responsáveis pelas delegações correspondentes a tabelião de protesto de letras e títulos, e aos seus prepostos, receber das partes quaisquer vantagens referentes às medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas, excetuados os emolumentos e os demais valores previstos no art. 8º, inciso II, e Cap. – XV no art. 14, §§ 1º e 2º, do Provimento CN-CNJ nº 72/2018.