Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 15.111 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Considerando que o protesto se refere a homônimo, e não constando elementos identificadores nos assentamentos da própria serventia extrajudicial ou nos documentos regularmente arquivados, o interessado, ao pedir expedição de certidão negativa, deve apresentar: Cap. – XV a) cópia autenticada da carteira de identidade; b) atestado de duas testemunhas que declarem conhecer o interessado e que não se referem a ele aqueles protestos; c) declaração do interessado, sob responsabilidade civil e criminal, dessa circunstância. Subseção II Das Certidões