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Art. 14.36.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Durante o cumprimento da pena de suspensão, o titular não fará jus ao recebimento da renda de emolumentos. Nesse período, o substituto ou o responsável pela delegação manterá sua remuneração que, porém, não poderá superar o teto de 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, depositando a renda excedente dos emolumentos líquidos em favor do Fundo de Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo (FEDTJ). 345