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Art. 14.3 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
O exercício da atividade notarial e de registro, pelos titulares e prepostos em atividade, é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão, exceto o exercício da docência em horário compatível com o do funcionamento da serventia. 224 SEÇÃO II DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO Subseção I Da Outorga, da Investidura, do Exercício