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Art. 14.28.1 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Fora da hipótese do caput338, o juiz também poderá suspender o delegado e nomear interventor quando a medida for necessária para a apuração das faltas, para a conveniência dos serviços, ou quando o substituto também for acusado dos fatos. Nestes casos, a suspensão preventiva não ultrapassará noventa dias, prorrogáveis por mais trinta.