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Art. 14.22.2 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Em qualquer hipótese, determinada a avocação e designado Juiz Corregedor Processante, o processamento dos autos ficará a cargo do Ofício de Justiça da Corregedoria Permanente ou, ainda, de qualquer outro Ofício de Justiça que o Corregedor Geral da Justiça indicar.