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Art. 14.15.3 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
Quando estiver à frente da serventia interino ou interventor, o estabelecimento das atividades a serem realizadas pelos prepostos, na modalidade de teletrabalho, fora das dependências da serventia extrajudicial, deverá ser submetido à autorização do Juiz Corregedor Permanente. 333 SEÇÃO IV DOS AFASTAMENTOS E DOS SALÁRIOS