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Art. 14.13.7 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
É vedada a utilização de verba excedentária (item 13.2, deste Capítulo) para quitação de dívidas oriundas de delegações anteriores, inclusive aquelas de cunho rescisório ou trabalhista. Subseção IV Da Apuração de Incapacidade Permanente 13-A. Considerar-se-á incapacidade permanente para o exercício da atividade notarial e de registro a impossibilidade definitiva de desempenho pessoal, por tabelião ou oficial de registro, das atribuições inerentes à sua delegação, com autonomia e discernimento, incluídas as atividades de direção, supervisão, responsabilidade técnica e gestão, ainda que exista aptidão para o exercício de outras atividades. 257 13-A.1. Salvo a existência de indícios razoáveis de incapacidade permanente, presumir-se-á que o tabelião ou oficial de registro exerce pessoal e presencialmente as atividades de direção, supervisão e gestão da serventia da qual é titular. 258 Cap. – XIV 13-A.2. A incapacidade permanente para o exercício da delegação: I – não pressuporá nem exigirá a incapacidade civil nem exigirá, necessariamente, a demonstração de impossibilidade para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa; 259 II – será aferida, preferencialmente, mediante avaliação médico- pericial oficial, ressalvadas as hipóteses de recusa injustificada, caso em que se admitirá a prova indireta. 260 13-B. Os dados e informações de natureza médica ou relativos à saúde do tabelião ou oficial de registro terão acesso restrito às partes e às autoridades competentes, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais. 261 13-C. O tabelião ou oficial de registro permanecerá no exercício regular da delegação até a conclusão da avaliação pericial, salvo decisão fundamentada do Juízo Corregedor Permanente, presidente da Comissão de Aferição de Capacidade, que determine o seu afastamento cautelar, se estiver demonstrado risco iminente à regularidade, continuidade ou segurança dos serviços prestados. 262 13-C.1. O afastamento cautelar poderá ser decretado, caso o tabelião ou oficial de registro se recuse a submeter-se à avaliação médico-pericial, sem justificativa idônea. 263 13-C.2. Decretado, em qualquer fase do processo, o afastamento cautelar do tabelião ou oficial de registro, o Juízo Corregedor Permanente ou, se for o caso, o Corregedor-Geral da Justiça designará, no mesmo ato, o correspondente interventor. 264 13-C.3. O afastamento cautelar perdurará até a realização da avaliação médico- pericial oficial ou até o trânsito em julgado da decisão administrativa final. 265 13-C.4. Durante o afastamento cautelar, o tabelião ou oficial de registro perceberá a renda líquida da serventia, deduzidas as despesas ordinárias, encargos e a remuneração do interventor, observados os tetos vigentes. 266 Cap. – XIV 13-D. O processo de aferição de incapacidade permanente: I – terá por finalidade a verificação técnica da aptidão de tabelião ou oficial de registro para o exercício pessoal da delegação, sem natureza disciplinar; 267 II – será autônomo e independente de eventual processo disciplinar, e ambos poderão tramitar concomitantemente, quando for o caso; 268 III – desenvolver-se-á em duas etapas: 269 a) a fase preliminar, de caráter técnico-inquisitório, destinada à apuração dos indícios e à produção da prova pericial; e b) a fase contraditória, para a manifestação do tabelião ou oficial de registro acerca da prova produzida e à prolação de decisão fundamentada; IV – será concluído em 45 (quarenta e cinco) dias, contados da instauração da fase preliminar, prazo que poderá ser estendido, uma única vez, por mais 30 (trinta) dias, mediante decisão fundamentada, sem que, entretanto, o decurso do prazo implique nulidade do processo. 270 V – decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias, a intimação por edital será considerada aperfeiçoada. 271 13-E. O processo de aferição de incapacidade permanente será instaurado pelo Juízo Corregedor Permanente ou, se for o caso de abertura originária ou avocação pelo Corregedor-Geral da Justiça, mediante portaria que conterá: 272 I – os indícios relevantes de comprometimento da aptidão do tabelião ou oficial de registro para o exercício pessoal da delegação; 273 II – a designação dos membros da Comissão de Aferição de Capacidade, a qual: 274 a) será composta pelo Juízo Corregedor Permanente, que a presidirá, Cap. – XIV e por dois servidores estáveis do quadro do Tribunal de Justiça, preferencialmente com formação jurídica ou lotados nos quadros auxiliares da Corregedoria Permanente; 275 b) não poderá ser integrada por cônjuge, companheiro ou parente do tabelião ou oficial de registro investigado, em linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive; 276 c) terá como atribuições: 277