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Art. 13.60 — NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)
A emissão de recibo por impressora fiscal, conforme as normas próprias e as exigências da Secretaria da Fazenda Estadual, dispensa a emissão de outro tipo de recibo - incluindo o do item 62- e contrarrecibo, ressalvada a obrigatoriedade da cota-recibo.