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LeiJuris

Art. 13.38.3

NSCGJ-SP — Tomo II, Extrajudicial (Cap. XIII a XX)

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O Livro de Visitas e Correições será escriturado pelas competentes autoridades judiciárias fiscalizadoras e se organizará na forma prevista no item 55.1 desse Capítulo, respondendo o delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados.
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