Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 42, § 3º

Nova Lei de Licitações e Contratos

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
No interesse da Administração, as amostras a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser examinadas por instituição com reputação ético-profissional na especialidade do objeto, previamente indicada no edital.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados