Art. 39
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O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
Art. 39, § 1º
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Nas licitações que adotarem o critério de julgamento de que trata o caput deste artigo, os licitantes apresentarão:
Art. 39, § 1º, inciso I
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proposta de trabalho, que deverá contemplar: a) as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento; b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao serviço e em unidade monetária;
Art. 39, § 1º, inciso II
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proposta de preço, que corresponderá a percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Art. 39, § 2º
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O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.
Art. 39, § 3º
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Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 39, § 4º
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Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
Art. 39, § 4º, inciso I
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a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;
Art. 39, § 4º, inciso II
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se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis.