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Art. 175

Nova Lei de Licitações e Contratos

Art. 175

Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei , os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações.

Art. 175, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, na forma de regulamento.

Art. 175, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Até 31 de dezembro de 2023, os Municípios deverão realizar divulgação complementar de suas contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local. (Promulgação partes vetadas)

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