Art. 6
Grifarselecione o texto para grifar
Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
Art. 6, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
Art. 6, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior àquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Govêrno obrigado à transferência. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)