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LeiJuris

Art. 15

Normas de Direito Financeiro

Art. 15

Grifarselecione o texto para grifar
Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)

Art. 15, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)

Art. 15, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.

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