Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 5

Normas de Direito Agrário — Lei nº 4.947

Art. 5

Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao IBRA tomar as providências administrativas e promover as judiciais concernentes à discriminação das terras devolutas existentes no Distrito Federal, nos Territórios Federais e na faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros ao longo das fronteiras do País, respeitado o disposto na Lei n º 2.597, de 13 de setembro de 1955 .

Art. 5, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
É o Poder Executivo autorizado a ratificar as alienações e concessões de terras já feitas pelos Estados na Faixa de Fronteiras, se entender que se coadunam com os objetivos do Estatuto da Terra.

Art. 5, § 2º

Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.561/1977

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins previstos no art. 11 da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964 , o Serviço de Patrimônio da União, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, remeterá ao IBRA todos os processos ainda não ultimados de pedidos de aforamento ou aquisição de terras devolutas, desde que destinadas pelos seus ocupantes ou pretendentes ao aproveitamento agropecuário.

Art. 5, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao IBRA converter os referidos processos de aforamento em venda definitiva na respectiva área, para consecução dos fins determinados nos artigos 2º e 10 do Estatuto da Terra .

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo