Art. 4
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O IBRA promoverá a extinção dos aforamentos existentes sempre que as terras respectivas se tornarem necessárias à execução dos planos de colonização e de serviço, a eles atinentes, aplicando-se, para fins de avaliação do depósito prévio, o disposto no art. 5º, I, a e b, do Decreto-lei nº 893, de 26 de novembro de 1938 .
Art. 4, § 1º
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Os foros devidos pelas áreas transferidas ao IBRA, cujo aforamento não for extinto ou até sua extinção, serão arrecadados pelo IBRA e incorporados ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.
Art. 4, § 2º
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Compete ao IBRA, quanto às terras que lhe forem transferidas, declarar em comissão e, conseqüentemente, extintos os aforamentos dos enfiteutas em débito, nos termos da lei, indenizadas as benfeitorias e aplicado, para consolidação do domínio pleno, o rito sumário do art. 685 do Código do Processo Civil .
Art. 4, § 3º
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Compete, ainda, ao IBRA, quanto às terras que lhe forem transferidas:
Art. 4, § 3º, inciso I
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declarar a inadimplência do foreiro, em qualquer caso;
Art. 4, § 3º, inciso II
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declarar a nulidade de pleno direito de transmissão "inter vivos" do domínio útil sem prévio assentimento do senhorio direto;
Art. 4, § 3º, inciso III
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promover, quando for o caso, as medidas judiciais conseqüentes.