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Art. 22

Normas de Direito Agrário — Lei nº 4.947

Art. 22

Grifarselecione o texto para grifar
A partir de 1º de janeiro de 1967, somente mediante apresentação do Certificado de Cadastro, expedido pelo IBRA e previsto na Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964 , poderá o proprietário de qualquer imóvel rural pleitear as facilidades proporcionadas pelos órgãos federais de administração centralizada ou descentralizada, ou por empresas de economia mista de que a União possua a maioria das ações, e, bem assim, obter inscrição, aprovação e registro de projetos de colonização particular, no IBRA ou no INDA, ou aprovação de projetos de loteamento.

Art. 22, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Sem apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários, a partir da data a que se refere este artigo, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.

Art. 22, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de sucessão causa mortis nenhuma partilha, amigável ou judicial, poderá ser homologada pela autoridade competente, sem a apresentação do Certificado de Cadastro, a partir da data referida neste artigo.

Art. 22, § 3

Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001

Grifarselecione o texto para grifar
A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1 e 2 , far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei n 9.393, de 19 de dezembro de 1996 .

Art. 22, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da regulamentação desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

Art. 22, § 5

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

Art. 22, § 6

Grifarselecione o texto para grifar
Além dos requisitos previstos no do Código Civil e na Lei n 7.433, de 18 de dezembro de 1985 , os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

Art. 22, § 6, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
código do imóvel; (Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

Art. 22, § 6, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
nome do detentor; (Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

Art. 22, § 6, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
nacionalidade do detentor; (Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

Art. 22, § 6, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
denominação do imóvel; (Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

Art. 22, § 6, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
localização do imóvel. (Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

Art. 22, § 7

Grifarselecione o texto para grifar
Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

Art. 22, § 8

Grifarselecione o texto para grifar
O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7 , para serem averbados de ofício, nas respectivas matrículas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

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