Art. 10
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Fica vedada a inscrição de loteamentos rurais no registro de imóveis, sem prova de prévia aprovação pela autoridade pública competente a que se refere o art. 61 da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964 .
Art. 10, § 1º
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São nulos de pleno direito a inscrição e todos os atos dela decorrentes, quando praticados com infração do disposto neste artigo.
Art. 10, § 2º
Redação dada pela Lei nº 5.672/1971
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Nos loteamentos já inscritos até a publicação da Lei n º 4.947, de 6 de abril de 1966 , é permitida a venda dos lotes rurais remanescentes, com área inferior à do módulo fixado para a respectiva região.
Art. 10, § 3º
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Ao fim de cada exercício, para fins estatísticos, o IBRA enviará ao Tribunal de Contas relação pormenorizada das alienações efetuadas.