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Art. 81, § único — Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965
As nomeações de que trata o artigo anterior, bem como as designações dos Presidentes dos respectivos Conselhos, também pelo Presidente da República, independerão da aprovação do Senado Federal, prevista no § 2° do art. 22 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964 .