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LeiJuris

Art. 66-B, § 2º

Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965

Incluído pela Lei 10.931/2004

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O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no , § 2º, I, do Código Penal .
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