Art. 61
Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965
Redação dada pela Lei nº 5.710, de 07.10.1971 § 1º As ações de que tratam êste artigo e o anterior, serão negociadas através do sistema de distribuição instituído no artigo 5º desta Lei, com a participação do Banco Central do Brasil, na forma do Inciso IV do artigo 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 . (Redação dada pela Lei nº 5.710, de 07.10.1971 § 2º O Poder Executivo, através do Ministério da Fazenda, poderá manter no Banco Central do Brasil, em conta especial de depósitos, os recursos originários da alienação de ações de propriedade da União, representativas do capital social de sociedades referidas no artigo 60. (Redação dada pela Lei nº 5.710, de 07.10.1971
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