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LeiJuris

Art. 39, § 1°

Mercado de Capitais - Lei n 4.728/1965

Revogado pela Lei nº 5.589/1970

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A sociedade anônima poderá constituir instituição financeira, ou sociedade corretora membro de Bôlsa de Valôres, como mandatária para a prática dos atos relativos ao registro e averbação de transferência das ações endossáveis e a constituição de direitos sôbre as mesmas.
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