Art. 2
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A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata o A, caput , inciso XII, da Constituição .” “ A implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas, aquelas previstas no A, caput, incisos I e II, e inciso V, alíneas “a” e “b”, da Constituição , observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do referido artigo.” “ Ato do Ministro de Estado da Educação atualizará, anualmente, o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica até o último dia útil do mês de janeiro.
Art. 2, § 1º
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O ato de que trata o caput produzirá efeitos a partir do mês de janeiro em que for feita a atualização do valor do piso salarial.
Art. 2, § 2º
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O percentual de atualização do valor de que trata o caput resultará da soma:
Art. 2, § 2º, inciso I
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do valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do ano anterior ao da atualização; e
Art. 2, § 2º, inciso II
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de 50% (cinquenta por cento) da média, dos cinco anos anteriores ao ano de atualização, da variação percentual da receita real, com base no INPC, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.
Art. 2, § 3º
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O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no § 2º, não poderá ser:
Art. 2, § 3º, inciso I
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inferior ao valor do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e
Art. 2, § 3º, inciso II
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superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os dois anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da União.”