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LeiJuris

Art. 9

Medida Cautelar Fiscal — Lei nº 8.397

Art. 9

Grifarselecione o texto para grifar
Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.

Art. 9, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.

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