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Art. 8

Medida Cautelar Fiscal — Lei nº 8.397

Art. 8

Grifarselecione o texto para grifar
O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

Art. 8, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado: a) de citação, devidamente cumprido; b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente.

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