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Art. 8

Marco Regulatório das OSCs

Art. 8

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público:

Art. 8, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;

Art. 8, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário;

Art. 8, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz;

Art. 8, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica.

Art. 8, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A administração pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata o caput deste artigo.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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