Art. 58
Redação dada pela Lei nº 13.204/2015
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A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.
Art. 58, § 1º
Redação dada pela Lei nº 13.204/2015
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Para a implementação do disposto no caput, a administração pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
Art. 58, § 2º
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Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a administração pública realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
Art. 58, § 3º
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Para a implementação do disposto no