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LeiJuris

Art. 27

Marco Regulatório das OSCs

Art. 27

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento.

Art. 27, § 1º

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos desta Lei, ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos.

Art. 27, § 2º

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público.

Art. 27, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Configurado o impedimento previsto no § 2º , deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.

Art. 27, § 4º

Redação dada pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
A administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em página do sítio previsto no art. 26.

Art. 27, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público.

Art. 27, § 6º

Incluído pela Lei nº 13.204/2015

Grifarselecione o texto para grifar
A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria.

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