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LeiJuris

Art. 8, § 2º

Marco Legal do Saneamento Básico — Lei nº 11.445/2007

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Para os fins desta Lei, as unidades regionais de saneamento básico devem apresentar sustentabilidade econômico-financeira e contemplar, preferencialmente, pelo menos 1 (uma) região metropolitana, facultada a sua integração por titulares dos serviços de saneamento.
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