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LeiJuris

Art. 52, § 2

Marco Legal do Saneamento Básico — Lei nº 11.445/2007

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Os planos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser elaborados com horizonte de 20 (vinte) anos, avaliados anualmente e revisados a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos planos plurianuais.
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