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Art. 17, § 4º — Marco Legal do Saneamento Básico — Lei nº 11.445/2007
O plano de saneamento básico para o conjunto de Municípios poderá ser elaborado com suporte de órgãos e entidades da administração pública federal e estadual e será convalidado em cada um dos Municípios por ele abrangidos, por meio da publicação de ato do Poder Executivo.