Art. 9-B
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A extensão da alienação fiduciária de coisa imóvel deverá ser averbada no cartório de registro de imóveis competente, por meio da apresentação do título correspondente, ordenada em prioridade das obrigações garantidas, após a primeira, pelo tempo da averbação.
Art. 9-B, § 1º
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O título de extensão da alienação fiduciária deverá conter:
Art. 9-B, § 1º, inciso I
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o valor principal da nova operação de crédito;
Art. 9-B, § 1º, inciso II
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a taxa de juros e os encargos incidentes;
Art. 9-B, § 1º, inciso III
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o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do credor fiduciário;
Art. 9-B, § 1º, inciso IV
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a cláusula com a previsão de que o inadimplemento e a ausência de purgação da mora de que tratam os arts. 26 e 26-A da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 , em relação a quaisquer das operações de crédito, faculta ao credor fiduciário considerar vencidas antecipadamente as demais operações de crédito garantidas pela mesma alienação fiduciária, hipótese em que será exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais; e
Art. 9-B, § 1º, inciso V
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os demais requisitos previstos no art. 24 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art. 9-B, § 2º
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A extensão da alienação fiduciária poderá ser formalizada por instrumento público ou particular, admitida a apresentação em formato eletrônico.
Art. 9-B, § 3º
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Fica dispensado o reconhecimento de firma no título de extensão da alienação fiduciária.
Art. 9-B, § 4º
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A extensão da alienação fiduciária não poderá exceder ao prazo final de pagamento e ao valor garantido constantes do título da garantia original.” “