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Art. 15

Marco Legal das Garantias - Lei n 14.711/2023

Art. 15

Grifarselecione o texto para grifar
O art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º

Art. 15, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
;

Art. 15, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
;

Art. 15, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
.

Art. 15, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
; a) ; b) ; c) ;

Art. 15, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
.

Art. 15, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo aplica-se também:

Art. 15, § 4º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
ao cotista dos fundos de que trata a Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007 , residente ou domiciliado no exterior; e

Art. 15, § 4º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
aos fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 15, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto de recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país.

Art. 15, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo não se aplica ao titular de cotas que seja residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 15, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos de investimento em participações qualificados como entidade de investimento de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.”

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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