Art. 13
Grifarselecione o texto para grifar
O art. 41 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º: “Art. 41.
Art. 13, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Nas condições a serem estabelecidas pelo CMN, o prazo mínimo e as condições para resgate antecipado de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplicam à Letra Financeira cujo pagamento do principal e dos juros pactuados esteja subordinado ao adimplemento dos pagamentos de direitos creditórios a ela associados.”