Art. 16
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Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
Art. 16, inciso I
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dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º ; ou
Art. 16, inciso II
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de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.