Art. 39
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O possuidor é considerado legítimo proprietario da letra ao portador e da letra endossada em branco. O ultimo endossatario é considerado legítimo proprietário da letra endossada em preto, si o primeiro endosso estiver assignado pelo tomador e cada um dos outros, pelo endossatario do endosso, immediatamente anterior. Seguindo-se, ao endosso em branco, outro endosso, presume-se haver o endossador deste adquirido por aquelle a propriedade da letra.
Art. 39, § 1º
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No caso de pluralidade de tomadores ou de endossatarios, conjunctos ou disjunctos, o tomador ou o endossatario possuidor da letra é considerado, para os effeitos cambiaes, o credor unico da obrigação.
Art. 39, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
O possuidor, legitimado de accôrdo com este artigo, sómente no caso de má fé na acquisição, póde ser obrigado a abrir mão da lettra de cambio.