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Art. 38

Letra de Câmbio e Nota Promissória — Decreto nº 2.044

Art. 38

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A conta de retorno deve indicar: I, a somma cambial e a dos juros legaes, desde o dia do vencimento; II, a somma das despezas legaes; protesto, commissão, porte de cartas, sellos, e dos juros legaes, desde o dia em que foram feitas; III, o nome do resacado; IV, o preço do cambio, certificado por corretor ou, na falta, por dous commerciantes.

Art. 38, § 1º

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O recambio é regulado pelo curso do cambio da praça do pagamento, sobre a praça do domicílio ou da residencia do resacado; o recambio, devido ao endossador ou ao avalista que resaca, é regulado pelo curso do cambio da praça do resaque, sobre a praça da residencia ou do domicílio do resacado. Não havendo curso de cambio na praça do resaque, o recambio é regulado pelo curso do cambio da praça mais proxima.

Art. 38, § 2º

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É facultado o acúmulo dos recambios, nos successivos resaques.

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