Art. 36
Grifarselecione o texto para grifar
O Sinesp tem por objetivos:
Art. 36, inciso I
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proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de segurança pública e defesa social;
Art. 36, inciso II
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disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
Art. 36, inciso III
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promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública e defesa social, criminais, do sistema prisional e sobre drogas;
Art. 36, inciso IV
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garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo conselho gestor.
Art. 36, inciso V
Incluído pela Lei nº 14.531/2023
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produzir dados sobre a qualidade de vida e a saúde dos profissionais de segurança pública e defesa social;
Art. 36, inciso VI
Incluído pela Lei nº 14.531/2023
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produzir dados sobre a vitimização dos profissionais de segurança pública e defesa social, inclusive fora do horário de trabalho;
Art. 36, inciso VII
Incluído pela Lei nº 14.531/2023
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produzir dados sobre os profissionais de segurança pública e defesa social com deficiência em decorrência de vitimização na atividade;
Art. 36, inciso VIII
Incluído pela Lei nº 14.531/2023
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produzir dados sobre os profissionais de segurança pública e defesa social que sejam dependentes químicos em decorrência da atividade;
Art. 36, inciso IX
Incluído pela Lei nº 14.531/2023
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produzir dados sobre transtornos mentais e comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social.
Art. 36, § único
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O Sinesp adotará os padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade dos sistemas informatizados do governo federal.