Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 27

Lei SUSP

Art. 27

Grifarselecione o texto para grifar
Ao final da avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização do trabalho, as recomendações e os prazos para que elas sejam cumpridas, além de outros elementos a serem definidos em regulamento.

Art. 27, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Os resultados da avaliação das políticas serão utilizados para:

Art. 27, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
planejar as metas e eleger as prioridades para execução e financiamento;

Art. 27, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
reestruturar ou ampliar os programas de prevenção e controle;

Art. 27, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
adequar os objetivos e a natureza dos programas, ações e projetos;

Art. 27, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
celebrar instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas constatados na avaliação;

Art. 27, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
aumentar o financiamento para fortalecer o sistema de segurança pública e defesa social;

Art. 27, § 1º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
melhorar e ampliar a capacitação dos operadores do Susp.

Art. 27, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos respectivos Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados