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LeiJuris

Art. 26

Lei SUSP

Art. 26

Grifarselecione o texto para grifar
É instituído, no âmbito do Susp, o Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social (Sinaped), com os seguintes objetivos:

Art. 26, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
contribuir para organização e integração dos membros do Susp, dos projetos das políticas de segurança pública e defesa social e dos respectivos diagnósticos, planos de ação, resultados e avaliações;

Art. 26, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
assegurar o conhecimento sobre os programas, ações e atividades e promover a melhora da qualidade da gestão dos programas, ações, atividades e projetos de segurança pública e defesa social;

Art. 26, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
garantir que as políticas de segurança pública e defesa social abranjam, no mínimo, o adequado diagnóstico, a gestão e os resultados das políticas e dos programas de prevenção e de controle da violência, com o objetivo de verificar: a) a compatibilidade da forma de processamento do planejamento orçamentário e de sua execução com as necessidades do respectivo sistema de segurança pública e defesa social; b) a eficácia da utilização dos recursos públicos; c) a manutenção do fluxo financeiro, consi

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