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LeiJuris

Art. 21

Lei SUSP

Art. 21

Grifarselecione o texto para grifar
Os Conselhos serão compostos por:

Art. 21, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
representantes de cada órgão ou entidade integrante do Susp;

Art. 21, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
representante do Poder Judiciário;

Art. 21, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
representante do Ministério Público;

Art. 21, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

Art. 21, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
representante da Defensoria Pública;

Art. 21, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
representantes de entidades e organizações da sociedade cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social;

Art. 21, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
representantes de entidades de profissionais de segurança pública.

Art. 21, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos VI e VII do caput deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelos Conselhos.

Art. 21, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Cada conselheiro terá 1 (um) suplente, que substituirá o titular em sua ausência.

Art. 21, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos VI e VII do caput deste artigo e a designação dos demais membros terão a duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição.

Art. 21, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Na ausência de representantes dos órgãos ou entidades referidos no caput deste artigo, aplica-se o disposto no § 7º do art. 20 desta Lei.

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