Art. 14
Grifarselecione o texto para grifar
É de responsabilidade do Ministério Extraordinário da Segurança Pública:
Art. 14, inciso I
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disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre os integrantes do Susp;
Art. 14, inciso II
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apoiar e avaliar periodicamente a infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, das redes e dos sistemas;
Art. 14, inciso III
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estabelecer cronograma para adequação dos integrantes do Susp às normas e aos procedimentos de funcionamento do Sistema.