Art. 56-B
Incluído pela Lei nº 12.395/2011
Sem prejuízo de outras normas aplicáveis a repasse de recursos para a assinatura do contrato de desempenho será exigido das entidades beneficiadas que sejam regidas por estatutos cujas normas disponham expressamente sobre:
Art. 56-B, inciso I
Incluído pela Lei nº 12.395/2011
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
Art. 56-B, inciso II
Incluído pela Lei nº 12.395/2011
adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
Art. 56-B, inciso III
Incluído pela Lei nº 12.395/2011
constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
Art. 56-B, inciso IV
Incluído pela Lei nº 12.395/2011
prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.