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LeiJuris

Art. 22, § 2º

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Incluído pela Lei nº 13.155/2015

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Nas entidades nacionais de administração do desporto, o colégio eleitoral será integrado, no mínimo, pelos representantes das agremiações participantes da primeira e segunda divisões do campeonato de âmbito nacional.
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