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LeiJuris

Art. 18-B, § 2º

Lei Pele (Normas Gerais do Desporto) - Lei n 9.615/1998

Incluído pela Lei nº 14.073/2020

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Os dirigentes de entidades desportivas respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto.
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