Art. 73
Grifarselecione o texto para grifar
Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, por solicitação do Procurador-Geral da República, os membros do Ministério Público do Estado serão designados, se for o caso, pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 73, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Não ocorrendo designação, exclusivamente para os serviços eleitorais, na forma do caput deste artigo, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie perante o Juízo incumbido daqueles serviços.
Art. 73, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Havendo impedimento ou recusa justificável, o Procurador-Geral de Justiça designará o substituto.