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Art. 73

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625

Art. 73

Grifarselecione o texto para grifar
Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, por solicitação do Procurador-Geral da República, os membros do Ministério Público do Estado serão designados, se for o caso, pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 73, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Não ocorrendo designação, exclusivamente para os serviços eleitorais, na forma do caput deste artigo, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie perante o Juízo incumbido daqueles serviços.

Art. 73, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo impedimento ou recusa justificável, o Procurador-Geral de Justiça designará o substituto.

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