Art. 53
Grifarselecione o texto para grifar
São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão:
Art. 53, inciso I
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de licença prevista no artigo anterior;
Art. 53, inciso III
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de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de dois anos e mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;
Art. 53, inciso IV
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de período de trânsito;
Art. 53, inciso V
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de disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento decorrente de punição;
Art. 53, inciso VI
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de designação do Procurador-Geral de Justiça para: a) realização de atividade de relevância para a instituição; b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público;
Art. 53, inciso VII
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de exercício de cargos ou de funções de direção de associação representativa de classe, na forma da Lei Orgânica;
Art. 53, inciso VIII
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de exercício das atividades previstas no parágrafo único do art. 44 desta lei;
Art. 53, inciso IX
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de outras hipóteses definidas em lei.